- 1 -Para evitar trocas ou erros no seguimento das remessas, a aceitação de volumes destinados à constituição das mesmas fica subordinada às seguintes condições:
- a)Cada volume deve ter a indicação do nome e morada do destinatário e da estação de destino;
- b)A existência das indicações referidas na alínea anterior não impede que o expedidor ponha nos volumes quaisquer marcas suas, as quais devem ser fielmente reproduzidas por ele nas respectivas declarações de expedição;
- c)Quando as remessas sejam despachadas a domicílio ou para despacho central, além das indicações a que se referem as alíneas anteriores torna-se necessário acrescentar ao nome da estação de destino a palavra «Domicílio» ou o nome do «Despacho central»;
- d)As indicações referidas nas alíneas precedentes são feitas, de preferência, nos próprios volumes, a tinta ou a fogo. Quando devido à natureza da embalagem não seja prático tal processo, as indicações serão feitas em etiquetas solidamente presas aos volumes. O processo usado deve permitir indicações nítidas, visíveis e que se mantenham indeléveis até à entrega dos volumes aos destinatários;
- e)Torna-se necessário que o expedidor inutilize quaisquer indicações que os volumes contenham relativas a transportes efectuados anteriormente.
- 2 -Compete ao expedidor indicar nos seus volumes as sinalizações convencionais (pictoramas) que pretender para o seu conveniente manuseamento e transporte.
- 3 -Às remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos não são necessariamente aplicáveis as disposições dos números anteriores.
- 4 -Para facilitar a carga ou a descarga de volumes e evitar a multiplicidade de etiquetas, devem as mercadorias a transportar sem acondicionamento exigido por normas específicas ser, quando possível, agrupadas em feixes, em atados ou em enfiadas.
ARTIGO 136.º — Indicações nos volumes a transportar
Vigente desde: 05/11/1975