- 1 -Para poder verificar se é ou não exacta a declaração do expedidor é permitido ao Caminho de Ferro abrir os volumes na presença de um seu agente devidamente ajuramentado, tanto à partida como à chegada, quando se trate de mercadoria acondicionada.
- 2 -O expedidor ou o destinatário ou os seus representantes têm a faculdade de assistir à pesagem e à verificação das remessas a transportar ou transportadas pelo Caminho de Ferro sempre e quando este a decida efectuar.
- 3 -Se a declaração tiver sido falsa e tendente a diminuir o preço de transporte, é devido o triplo do preço de transporte que corresponda à mercadoria verificada.
Se a declaração tiver sido exacta, o Caminho de Ferro repõe os volumes no estado em que estavam antes da verificação. Quando se trate de volumes selados verificados à partida, compete ao expedidor renovar os selos se não quiser aceitar a selagem do Caminho de Ferro.
ARTIGO 135.º — Verificação das remessas
Vigente desde: 05/11/1975