- 1 -Nas remessas de detalhe, para o cálculo dos preços de transporte, o peso mínimo a considerar é de 50 kg; os pesos que não sejam múltiplos de 10 kg para remessas superiores a 50 kg e até 100 kg, de 20 kg para remessas superiores a 100 kg e até 500 kg, de 50 kg para remessas superiores a 500 kg e até 1000 kg, e de 100 kg para remessas de peso superior a 1000 kg são arredondados para os múltiplos respectivos imediatamente superiores.
Para as remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o peso a considerar que não seja múltiplo de 100 kg é arredondado para o múltiplo de 100 kg imediatamente superior.
- 2 -Quando, nesta tarifa, se estabelece que o preço de transporte incide sobre o peso real aumentado de uma determinada percentagem, o peso resultante é considerado o peso virtual para efeito da determinação do tratamento tarifário aplicável à remessa.
- 3 -Quando o peso de uma remessa é inferior ao mínimo de peso exigido para a aplicação de um determinado preço ou para a classificação numa determinada categoria, o preço de transporte é estabelecido e a remessa é classificada considerando como peso tarifário esse mínimo de peso exigido. Este procedimento é efectuado se houver vantagem para o público ou a seu pedido e salvo indicação em contrário expressamente formulada.
- 4 -Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídos por mercadorias diferentes são calculados de acordo com o artigo 184.º
ARTIGO 138.º — Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 05/11/1975