- 1 -Salvo disposição em contrário, devidamente anunciada, o Caminho de Ferro não é obrigado a conservar por mais de quinze dias armazenadas ou depositadas nas suas estações as mercadorias transportadas ou a transportar. Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido retiradas pelo interessado, o Caminho de Ferro tem o direito de proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor e anúncio num dos jornais mais lidos na região.
- 2 -O prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte e quatro horas para os géneros sujeitos a rápida deterioração, tais como carne fresca, congelada ou refrigerada, caça, frutas e legumes frescos, pescaria fresca, congelada ou refrigerada, etc.
A venda destes géneros efectua-se sem aviso e anúncio prévios, mas com a assistência de duas testemunhas idóneas, alheias ao serviço do Caminho de Ferro.
- 3 -Do produto da venda paga-se o Caminho de Ferro do que lhe for devido, além de 10% como despesas de praça, e o excedente, se o houver, será entregue a quem de direito dentro do prazo de um ano.
- 4 -Findo o prazo a que se refere o número anterior, a quantia em depósito reverte a favor do Caminho de Ferro.
- 5 -O Caminho de Ferro não é obrigado a receber em depósito, em qualquer estação, para transporte, o que não couber na capacidade disponível dos seus cais, quer na estação de origem, quer na de destino. Tratando-se de mercadorias que, por sua natureza, exijam cais coberto e não tendo o Caminho de Ferro espaço disponível, a não ser em cais descoberto, pode aceitá-las mediante declaração dos expedidores que isente o Caminho de Ferro de responsabilidade pelas avarias que do facto possam advir.
ARTIGO 151.º — Permanência de mercadorias nas estações e sua venda em hasta pública
Vigente desde: 05/11/1975