- 1 -Quando uma remessa for recusada pelo destinatário ou este for desconhecido ou não domiciliado na localidade indicada na declaração de expedição, o Caminho de Ferro, logo que de tal tome conhecimento, deve avisar o expedidor e pedir-lhe instruções.
- 2 -A remessa fica à disposição do destinatário até que sejam recebidas as instruções escritas pedidas ao expedidor, sem prejuízo do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -A devolução da remessa ao expedidor é feita nos termos do artigo 144.º, podendo, no entanto, um novo regime de encaminhamento ser reivindicado.
ARTIGO 150.º — Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido
Vigente desde: 05/11/1975