- 1 -Quando os pesos que servirem de base aos cálculos dos preços de transporte forem aumentados ou reduzidos de determinadas percentagens, esse aumento ou essa redução não é aplicável às taxas acessórias, salvo o disposto no artigo 296.º, n.º 1.
- 2 -Quando as taxas acessórias incidam sobre a distância do transporte, a distância a considerar é a que servir de base ao cálculo do respectivo preço de transporte.
ARTIGO 153.º — Peso e distância a considerar no cálculo das taxas acessórias
Vigente desde: 05/11/1975