O serviço assegurado pelos diferentes estabelecimentos do Caminho de Ferro, nomeadamente no que se refere à recepção e entrega de remessas, encontra-se especificado no «Indicador geral do serviço que prestam as estações, apeadeiros, paragens, desvios e cais de serviço público».
ARTIGO 154.º — Serviço assegurado pelos estabelecimento do Caminho de Ferro
Vigente desde: 05/11/1975