- 1 -Não são aceites como grupagens:
- a)Volumes de peso unitário superior a 1000 kg;
- b)Volumes de comprimento superior a 6,5 m ou largura superior a 2 m;
- c)Metais preciosos e objectos de valor;
- d)Transportes fúnebres;
- e)Veículos rodoviários e seus atrelados, com excepção dos biciclos e triciclos com ou sem motor.
- 2 -A carga e a descarga das remessas incumbem ao expedidor e destinatário, respectivamente.
ARTIGO 170.º — Limitação ao transporte
Vigente desde: 05/11/1975