- 1 -É considerada remessa de grupagens todo o conjunto de remessas de detalhe, carregadas no mesmo vagão, desde que o peso de uma mesma mercadoria não exceda 70% do peso total da carga.
- 2 -As diferentes remessas de detalhe devem ser constituídas por volumes provenientes de vários expedidores e/ou dirigidas a vários destinatários, transportadas através de uma única declaração de expedição, por uma empresa ou agente agrupador de transporte.
- 3 -A empresa ou agente agrupador expedidor deve juntar a cada declaração de expedição uma lista de carga devidamente assinada, sujeita a verificação, indicando:
- a)Para a remessa de grupagens: o destinatário e a estação de destino, bem como a marca e o número do vagão utilizado;
- b)Para cada remessa parcial: a marca, os números e a qualidade dos volumes, a natureza da embalagem, o conteúdo e o peso.
ARTIGO 169.º — Definição de grupagens
Vigente desde: 05/11/1975