- 1 -É considerada remessa de vagão completo:
- a)Toda a remessa de mercadorias que atinja o mínimo de 5000 kg ou pagando como tal;
- b)Toda a remessa de mercadorias que ocupe a capacidade do vagão empregado;
- c)Toda a remessa de mercadorias cujo expedidor pretenda a utilização exclusiva do vagão.
- 2 -As remessas constantes das alíneas b) a h) do artigo 163.º só são aceites a transporte como remessas de vagão completo.
- 3 -No caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem das remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer outro motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do Caminho de Ferro.
- 4 -Se da falta de pesagem na estação de partida resultar que o carregamento do vagão exceda a carga máxima regulamentar e, por isso, haja posteriormente que transferir parte da carga para outro vagão, o preço de transporte é estabelecido como se a remessa tivesse sido toda transportada até ao destino no vagão em que foi carregada à partida.
ARTIGO 176.º — Remessas de vagão completo
Vigente desde: 05/11/1975