É considerada remessa de grupo de vagões completos toda a remessa de mercadorias carregada em mais de um vagão que atinja o peso mínimo de 100000 kg e seja expedida de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.
ARTIGO 177.º — Remessas de grupo de vagões completos
Vigente desde: 05/11/1975