- 1 -A carga e a descarga dos vagões são feitas por conta e risco dos expedidores e dos destinatários e com pessoal seu, ressalvando-se o preceituado no artigo 295.º, n.º 2.
- 2 -Compete aos expedidores e destinatários o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 301.º
ARTIGO 179.º — Carga e descarga
Vigente desde: 05/11/1975