- 1 -O Caminho de Ferro pode autorizar que determinadas remessas de vagão completo e de grupo de vagões completos, tanto do Caminho de Ferro como de particulares, sejam acompanhadas por pessoas interessadas no transporte, uma por cada grupo até cinco vagões, portadoras de títulos de transporte emitidos para esse efeito.
- 2 -Os títulos de transporte a que se refere o número anterior são fornecidos a pedido do expedidor, feito na declaração de expedição.
- 3 -Os títulos são válidos para os comboios neles indicados desde a estação de origem da remessa ou de qualquer estação intermédia até à estação de destino.
- 4 -Os beneficiários dos títulos de transporte a que este artigo se refere ocupam lugar:
- a)Nas carruagens ou compartimentos de 2.ª classe ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios mistos;
- b)Nos furgões ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios de mercadorias.
- 5 -Os beneficiários devem fazer carimbar os seus títulos de transporte na estação de partida e apresentá-los sempre que os mesmos sejam exigidos pelos agentes do caminho de ferro.
No caso de assim não procederem, serão considerados como passageiros sem bilhete.
- 6 -O Caminho de Ferro fica isento de qualquer responsabilidade pelos acidentes que as pessoas que acompanhem remessas possam sofrer, durante a viagem, quando não ocupem lugar nas carruagens de passageiros.
- 7 -Salvo disposições em contrário, o preço dos títulos de transporte a que este artigo se refere é o correspondente a 50% do preço do bilhete de 2.ª classe.
- 8 -As disposições da parte I desta tarifa relativas a passageiros isolados são aplicáveis ao transporte das pessoas que acompanhem remessas desde que não contrariem a dos números anteriores.
ARTIGO 182.º — Acompanhamento das remessas
Vigente desde: 05/11/1975