- 1 -A pedido dos expedidores e mediante ajuste prévio, pode o Caminho de Ferro organizar comboios especiais para o transporte de mercadorias (comboios completos e comboios-blocos), devendo o pedido mencionar a estação de origem e a de destino, a mercadoria e o respectivo peso, bem como indicações sobre a apresentação da mercadoria, natureza da embalagem, peso e dimensões dos volumes, além de quaisquer outras que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.
- 2 -No prazo de seis dias úteis, a contar da data de recepção do pedido a que se refere o número anterior, o Caminho de Ferro informará os expedidores sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado, devendo estes, em caso de aceitação das referidas condições, requisitar o comboio no prazo de vinte dias, a contar da data em que delas tomarem conhecimento, não podendo, no entanto, a requisição ser apresentada com antecedência inferior a seis dias úteis da data em que o expedidor pretender efectuar o carregamento.
- 3 -O Caminho de Ferro pode, a pedido do expedidor, permitir o transporte de pessoas que acompanhem o comboio especial, em número que reconheça necessário, ficando, no entanto, isento de qualquer responsabilidade pelos acidentes que essas pessoas possam sofrer durante o transporte.
ARTIGOS 192.º A 195.º
(Reservados.)
ARTIGO 191.º — Realização de comboios de mercadorias
Vigente desde: 05/11/1975