- 1 -As remessas, qualquer que seja o seu valor, só são aceites se o invólucro exterior dos volumes for de natureza tal que qualquer deterioração, substituição ou subtracção do conteúdo não possa ser feita sem deixar sinais evidentes de violação.
- 2 -Os volumes com dinheiro ou valores só são aceites a despacho selados e lacrados por meio de selo metálico ou sinete especial aplicado sobre todos os pontos do invólucro que possam dar saída ao conteúdo; não se admite, em caso algum, o emprego como sinete de quaisquer moedas ou objectos de uso vulgar.
Quando o transporte se faça em sacos, as costuras devem ser feitas interiormente; quando o transporte se faça em caixas, devem estas ser cintadas com ferro ou outro metal e as cintas seladas nos pontos de contacto dos seus extremos.
ARTIGO 198.º — Acondicionamento das remessas
Vigente desde: 05/11/1975