As declarações de expedição das remessas mencionadas no artigo anterior devem conter obrigatoriamente a indicação por extenso do valor da remessa (valor declarado).
ARTIGO 197.º — Obrigatoriedade da declaração de valor
Vigente desde: 05/11/1975
As declarações de expedição das remessas mencionadas no artigo anterior devem conter obrigatoriamente a indicação por extenso do valor da remessa (valor declarado).