- 1 -Os preços de transporte das remessas a que este capítulo se refere, de valor até 500000$00, inclusive, são calculados de harmonia com os artigos 165.º e 181.º
- 2 -É ainda devida, pelo transporte das remessas ao abrigo do presente capítulo, a taxa de 50$00 por fracção indivisível de 1000$00 de valor declarado.
ARTIGO 202.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 05/11/1975