- 1 -O Caminho de Ferro só responde pela integridade dos selos e pelo estado exterior dos volumes selados ou lacrados. Depois de quebrados os selos, rasgados os invólucros ou abertos os volumes, pelo destinatário ou por sua ordem, cessa para este e para o expedidor o direito de reclamar; em caso de dúvida sobre a integridade dos selos, devem os volumes, antes de abertos, ser verificados contraditoriamente entre o destinatário ou um representante e o chefe da estação de chegada ou quem o represente.
- 2 -Em qualquer caso, a indemnização a pagar por perdas ou avarias não poderá exceder o valor declarado pelo expedidor na declaração de expedição.
ARTIGOS 204.º A 206.º
(Reservados.)
ARTIGO 203.º — Limite de responsabilidade do Caminho de Ferro
Vigente desde: 05/11/1975