- 1 -O preço de transporte das remessas de animais vivos é calculado de harmonia com os artigos 165.º e 181.º Tratando-se, porém, de animais das espécies indicadas no quadro seguinte, os portes são calculados na estação de partida de acordo com os pesos abaixo indicados, por cabeça:
(ver documento original)
- 2 -Para as espécies de animais não designados no quadro do número anterior e no caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem de remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do Caminho de Ferro, e os portes são estabelecidos em conformidade.
ARTIGO 208.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 05/11/1975