- 1 -São aceites para transporte como remessas de detalhe os animais, qualquer que seja a sua espécie, com excepção dos indicados no n.º 3, desde que acondicionados em caixas, grades, cestos, gaiolas ou jaulas, em condições que não ofereçam perigo nem dificuldade de movimentação e arrumação.
- 2 -São aceites para transporte como remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos os animais das espécies bovina, cavalar, muar, asinina, ovina, caprina e porcina, com ou sem acondicionamento; os animais de qualquer outra espécie só são aceites acondicionados em caixas, cestos, grades, gaiolas ou jaulas em condições que não ofereçam perigo nem dificuldades de manutenção, reservando-se, contudo, o Caminho de Ferro o direito de, mediante ajuste prévio, aceitar o transporte destes animais sem acondicionamento.
- 3 -Os animais ferozes ou bravios só são aceites a transporte em vagão completo ou em grupo de vagões completos e acondicionados em jaulas sólidas e bem fechadas, reservando-se o Caminho de Ferro o direito de recusar o seu transporte quando entenda que o acondicionamento não apresenta as garantias de segurança necessárias.
ARTIGO 207.º — Aceitação
Vigente desde: 05/11/1975