- 1 -O expedidor e o destinatário dos vagões devem verificar, nas estações de partida e chegada e em presença dos agentes do Caminho de Ferro, o estado em que os vagões e seus pertences são entregues ou recebidos, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem. Na sua falta, apenas terão valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes do Caminho de Ferro, entendendo-se que o expedidor ou o titular com elas se conformaram por completo.
- 2 -No caso de os vagões não oferecerem a devida segurança, devem os agentes do Caminho de Ferro recusar a sua circulação, justificando os motivos e dando do facto conhecimento ao expeditor, por escrito, se assim for solicitado.
ARTIGO 228.º — Recepção, entrega e circulação dos vagões
Vigente desde: 05/11/1975