- 1 -Os vagões consideram-se em depósito numa estação desde as 0 horas do dia seguinte ao da sua chegada (se chegaram vazios) ou daquele em que se completou a descarga (se chegaram carregados) e até serem, posteriormente, postos à carga ou expedidos em vazio.
No entanto, os vagões cuja descarga se completou antes de expirado o prazo estabelecido para o estacionamento gratuito só se consideram em depósito a partir das 0 horas do dia seguinte àquele em que esse prazo expirou.
- 2 -O Caminho de Ferro pode transferir os vagões de onde se encontrem descarregados para qualquer outro ponto à sua escolha onde mais lhe convenha conservá-los em depósito, devendo, porém, pô-los à disposição do titular, na estação de destino do último transporte efectuado, no prazo máximo de três dias, a contar da data do pedido àquela estação. Estas transferências são realizadas sem qualquer encargo para o titular.
- 3 -Por cada vagão e período indivisível de vinte e quatro horas consecutivas são devidas as taxas indicadas no anexo IV, n.º 4.º
- 4 -As taxas a que se refere o número anterior não são devidas quando os vagões permaneçam em ramal particular ou se encontrem em reparação em qualquer oficina.
ARTIGO 227.º — Vagões em depósito
Vigente desde: 05/11/1975