- 1 -Quando se tratar de vagões carregados, o preço do transporte das mercadorias é calculado como se se tratasse de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos transportadas em vagões pertencentes ao Caminho de Ferro, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.
- 2 -O gelo hídrico ou carbónico (anidrido carbónico sólido), as caixas isotérmicas ou refrigerantes e outros aparelhos reguladores de temperatura, bem como o material destinado a assegurar uma conveniente arrumação dos géneros alimentares (excepto embalagens), são transportados gratuitamente nos vagões, quer na ida, quer no regresso, na condição de o destinatário da mercadoria os não retirar.
Às remessas acondicionadas interiormente com gelo é concedida a redução de 10% sobre o peso bruto da mercadoria, mas mantendo-se a sujeição aos mínimos de peso estabelecidos para vagão completo ou grupo de vagões completos.
- 3 -Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de $50 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 50$00, quando em regime normal, e a valores triplos destes, quando em regime prioritário.
- 4 -Poderão ser transportados em cada vagão vazio sem pagamento de portes, além dos que cabem nos termos do número anterior, contentores vazios, paletes e paletes-caixas em vazio e atrelados rodoviários vazios, desde que tais engenhos de carregamento tenham sido ou venham a ser utilizados em transportes ferroviários, em cheio, no prazo de um mês, e o peso dos mesmos, no seu conjunto, não ultrapasse 500 kg.
- 5 -Os vagões expedidos em vazio, uma vez chegados à estação de destino, são postos à carga nas mesmas condições em que o são os do Caminho de Ferro.
ARTIGO 231.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 05/11/1975