- 1 -Ao preço de transporte de qualquer remessa, calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, há a deduzir, a título de utilização de vagões particulares, o bónus de 10%.
- 2 -Não é concedido bónus aos transportes de remessas de contentores vazios, de paletes vazias e paletes-caixas vazias, bem como de atrelados rodoviários vazios.
ARTIGO 232.º — Bónus de utilização dos vagões
Vigente desde: 05/11/1975