- 1 -O expedidor pode pedir o fornecimento de contentores do Caminho de Ferro para acondicionamento das mercadorias que pretenda transportar, devendo, para o efeito, indicar os nomes das estações de origem e de destino, a natureza e o peso das mercadorias.
- 2 -O expedidor tem a faculdade de, com o mínimo de três dias de antecedência, indicar o dia a partir do qual deseja que os contentores lhe sejam fornecidos; não indicando data, podem os mesmos ser fornecidos em qualquer dia. Em qualquer dos casos, o Caminho de Ferro avisa o expedidor com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência do dia e hora em que os contentores são postos à sua disposição.
- 3 -O fornecimento de contentores não é obrigatório para o Caminho de Ferro, que apenas os fornecerá dentro das suas disponibilidades e quando considere adequada a sua utilização.
ARTIGO 249.º — Fornecimento de contentores
Vigente desde: 05/11/1975