- 1 -Para garantia de utilização ou devolução dos contentores a fornecer pelo Caminho de Ferro, o expedidor ou o destinatário tem de depositar a importância de 100$00 por contentor do grupo A e 50$00 por contentor do grupo B, recebendo em troca um documento em que o Caminho de Ferro menciona a quantidade de contentores e o montante do depósito.
- 2 -Essa importância é restituída no acto da expedição ou da devolução ou quando o expedidor tenha desistido do transporte antes do aviso referido no n.º 2 do artigo anterior e em troca do documento de depósito a que se refere o número anterior deste artigo.
- 3 -A restituição do depósito que, sendo devida, não tenha sido feita no acto da expedição ou da desistência do expedidor nos termos do número anterior pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência.
Após esse prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
- 4 -Sem prejuízo do pagamento das taxas de imobilização previstas no n.º 5, alínea b), do anexo IV que forem devidas, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro quando os contentores tiverem sido postos à disposição do expedidor e este desistir da sua utilização. Não se considera, no entanto, desistência a alteração do pedido de fornecimento desde que haja acordo do Caminho de Ferro.
- 5 -Quando não tiverem sido utilizados um ou mais dos contentores postos à disposição do expedidor, este só tem direito à restituição da parcela do depósito relativa aos contentores utilizados, revertendo a favor do Caminho de Ferro a parte restante.
ARTIGO 250.º — Depósito de garantia
Vigente desde: 05/11/1975