- 1 -Para garantia da utilização das paletes e paletes-caixas a fornecer pelo Caminho de Ferro, o expedidor ou o destinatário tem de depositar a importância de 20$00 por palete e de 50$00 por palete-caixa, recebendo em troca um documento em que o Caminho de Ferro menciona a quantidade de paletes ou paletes-caixas e o montante do depósito.
- 2 -Essa importância é restituída no acto da expedição ou da devolução ou quando o expedidor tiver desistido do transporte antes do aviso referido no n.º 2 do artigo anterior e em troca do documento de depósito a que se refere o número anterior deste artigo.
- 3 -A restituição do depósito que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição ou da desistência do expedidor, nos termos do número anterior, pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência.
Após esse prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
- 4 -Sem prejuízo do pagamento das taxas de imobilização previstas nos n.os 6.º e 7.º, alíneas b), do anexo IV que forem devidas, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro quando as paletes ou paletes-caixas tiverem sido postas à disposição do expedidor e este desistir da sua utilização. Não se considera, no entanto, desistência a alteração do pedido de fornecimento desde que haja acordo do Caminho de Ferro.
- 5 -Quando não tiverem sido utilizadas uma ou mais paletes ou paletes-caixas postas à disposição do expedidor, este só tem direito à restituição da parcela do depósito relativa às paletes ou paletes-caixas utilizadas, revertendo a favor do Caminho de Ferro a parte restante.
ARTIGO 265.º — Depósito de garantia
Vigente desde: 05/11/1975