- 1 -O expedidor pode pedir o fornecimento de paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro, para facilitar a expedição das mercadorias que pretenda transportar, devendo, para o efeito, indicar os nomes das estações de origem e de destino, a natureza e o peso das mercadorias.
- 2 -O expedidor tem a faculdade de, com o mínimo de três dias de antecedência, indicar o dia a partir do qual deseja que as paletes ou paletes-caixas lhe sejam fornecidas; não indicando data, podem as mesmas ser fornecidas em qualquer dia. Em qualquer caso, o Caminho de Ferro avisa o expedidor com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência do dia e hora em que as paletes e paletes-caixas são postas à sua disposição.
- 3 -O fornecimento de paletes e paletes-caixas não é obrigatório para o Caminho de Ferro, que apenas as fornecerá dentro das suas disponibilidades e quando considere adequada a sua utilização.
ARTIGO 264.º — Fornecimento de paletes e paletes-caixas
Vigente desde: 05/11/1975