- 1 -Na mesma palete ou palete-caixa não podem ser transportadas mercadorias que façam parte de mais de uma remessa.
- 2 -Não deve ser excedida a carga útil atribuída a cada tipo de palete ou palete-caixa, admitindo-se, todavia, uma tolerância até ao limite de 5%.
- 3 -As paletes e paletes-caixas particulares só podem ser utilizadas pelos seus proprietários como expedidores ou destinatários ou por quem juntar à declaração de expedição da palete ou palete-caixa vazia ou carregada autorização do proprietário para o efeito.
- 4 -As paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro fornecidas aos expedidores devem ser exclusivamente utilizadas nos transportes para que foram fornecidas, podendo, em caso contrário, o Caminho de Ferro recusar o transporte, revertendo a seu favor o depósito de garantia a que se refere o artigo 265.º
- 5 -Os destinatários não devem utilizar as paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro para novas expedições sem prévia autorização do Caminho de Ferro. Esta terá de ser precedida de pedido feito de acordo com o artigo 264.º, podendo o Caminho de Ferro, na falta desse pedido, recusar o transporte e exigir a restituição imediata das paletes e paletes-caixas.
- 6 -A utilização das paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo IV, n.os 6.º e 7.º, alínea a).
ARTIGO 267.º — Utilização das paletes e paletes-caixas
Vigente desde: 05/11/1975