- 1 -São admitidas a transporte, ao abrigo deste capítulo, mercadorias acondicionadas em embalagens normalizadas.
- 2 -Os tipos de embalagem, as suas características, as mercadorias a cujo acondicionamento se destinam e as normas a que devem obedecer são estabelecidos ou aprovados pelo Caminho de Ferro e tornados públicos pela forma que o mesmo entender por mais conveniente.
ARTIGO 279.º — Admissão
Vigente desde: 05/11/1975