- 1 -Os cadáveres, ossos, cinzas e quaisquer partes do corpo humano, destinados a inumação, devem ser encerrados em caixões, urnas ou caixas com revestimento interior metálico, hermeticamente fechados.
- 2 -Os transportes fúnebres só são aceites com portes pagos e mediante apresentação da respectiva autorização passada pelas autoridades competentes e de quaisquer outros documentos que possam ser exigidos pela legislação em vigor.
ARTIGO 286.º — Aceitação
Vigente desde: 05/11/1975