- 1 -Os transportes fúnebres efectuam-se em furgões ou vagões fechados, não sendo colocado em cada um mais de um caixão, urna ou caixa, a não ser a pedido dos expedidores. Nesses furgões ou vagões não é admitida carga que não diga respeito ao mesmo transporte.
- 2 -Os expedidores podem preparar e ornamentar, por sua conta, os furgões ou vagões afectos a estes transportes.
- 3 -Os transportes fazem-se em comboios de passageiros ou de mercadorias, não sendo, no entanto, o Caminho de Ferro obrigado a assegurar o seguimento por comboios de passageiros quando, por razões técnicas, tal não seja possível.
ARTIGO 287.º — Seguimento
Vigente desde: 05/11/1975