- 1 -O destinatário de uma remessa pode obter a sua repesagem, contanto que a solicite antes da respectiva entrega.
A repesagem das remessas é gratuita, salvo quando a diferença, para mais ou para menos, entre o peso indicado na declaração de expedição e o peso encontrado na repesagem, acrescido do peso correspondente à quebra natural, seja inferior a 5% do peso encontrado na repesagem, acrescido do peso correspondente à quebra natural. Neste caso é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 14.º
- 2 -Quando a diferença encontrada nos termos do n.º 1 for igual ou superior a 5%, o preço de transporte será devidamente rectificado, tendo em conta o acréscimo de peso correspondente à quebra natural.
- 3 -Quando a repesagem se efectue na estação de chegada, não é contado, para efeitos de estacionamento do vagão e encerado, o tempo que decorra desde a apresentação do pedido até que termine a operação de repesagem, salvo se for devida, nos termos do n.º 1, a taxa de repesagem.
- 4 -Em anexo ao presente título desta tarifa consta o quadro da quebra natural das mercadorias por secação, evaporação ou derrame e as respectivas percentagens de quebra, ao qual se recorrerá para efeitos do que se dispõe dos n.os 1 e 2.
ARTIGO 298.º — Repesagem das remessas
Vigente desde: 05/11/1975