1 - Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de mercadorias podem estacionar gratuitamente nas estações de procedência e de destino para carga e descarga nos prazos indicados no número seguinte. Ultrapassados esses prazos, são devidas as taxas constantes no anexo IV, n.º 13.º
2 - O estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros seguintes:
I- Prazos de estacionamento gratuito para vagões normais e não especializados no transporte de sólidos a granel (horas úteis)
(ver documento original)
II - Prazos de estacionamento gratuito para vagões especializados (vagões-tremonhas e vagões-cubas) no transporte de sólidos a granel (horas úteis)
(ver documento original)
3:
a) Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou destinatários nos locais destinados pelo Caminho de Ferro para a efectivação das operações de carga ou de descarga;
b) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou destinatários para a efectivação das operações de carga ou de descarga a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do envio do respectivo aviso;
c) Para efeitos do disposto neste número, considera-se o sábado como dia útil.
4 - Os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são interrompidos durante o período em que as estações estão encerradas para o serviço de mercadorias.
5 - É sempre gratuito o estacionamento de vagões desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos destinatários, independentemente de terem sido excedidos ou não os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
6 - São também devidas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo:
a) Quando, à passagem na fronteira luso-espanhola e para efeito de desembaraço alfandegário, qualquer vagão estiver retido mais de quarenta e oito horas, contadas a partir do momento em que é posto à disposição do encarregado desse desembaraço;
b) Quando qualquer vagão sofrer retenção não prevista, por vício próprio do objecto do transporte, defeito ou deficiência de embalagem ou impedimento estranho ao Caminho de Ferro, independentemente das providências que este considere necessárias. Se a retenção se verificar nas estações de procedência ou de destino, as taxas de estacionamento são devidas a partir do momento em que expiram os prazos de estacionamento gratuito estabelecidos no n.º 2; se a retenção se verificar no trajecto, a partir do momento em que se torna efectiva a retenção.
7 - No caso de retenção de vagões transportando remessas de detalhe são devidas as taxas de estacionamento pela remessa ou remessas que a originaram, quando por razões estranhas ao Caminho de Ferro.
8 - Quando os destinatários não tenham iniciado a descarga dos vagões dentro dos prazos gratuitos previstos no n.º 2, o Caminho de Ferro tem a faculdade de proceder à descarga na estação de destino, sendo, neste caso, devidas as taxas de descarga, de armazenagem e de estacionamento que correspondam.
9 - Ficam ainda sujeitos às taxas de estacionamento respectivas:
a) Os vagões do Caminho de Ferro transportando mercadorias destinadas a ramais particulares;
b) Os vagões que tiverem de estacionar nas estações de ligação ou nas estações colaterais por motivo de um ritmo de expedição superior à capacidade do ramal.
10 - Não são devidas taxas pelo estacionamento de vagões particulares em ramais particulares.
11 - São também devidas as taxas de estacionamento respectivas, para além do prazo de estacionamento gratuito, quando os expedidores desistirem tácita ou expressamente da utilização dos vagões requisitados nos termos do artigo 302.º ou pedirem a prorrogação do prazo para o início do carregamento. A desistência considera-se tácita quando, decorridas vinte e quatro horas consecutivas após os vagões terem sido postos à disposição do expedidor, este não tiver iniciado o carregamento, salvo no caso de pedido de prorrogação do prazo.