- 1 -A desinfecção dos vagões utilizados no transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas que for obrigatória nos termos da legislação em vigor é efectuada pelo Caminho de Ferro.
- 2 -Pela desinfecção são devidas, pelos expedidores ou destinatários das remessas, as taxas constantes no anexo IV, n.º 16.º, mesmo que o gado seja ou tenha sido transportado em gaiolas, grades ou outra espécie de embalagem.
ARTIGO 300.º — Desinfecção de vagões
Vigente desde: 05/11/1975