- 1 -Os expedidores podem solicitar na declaração de expedição o resguardo das suas mercadorias que constituam ou venham a constituir remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos, quando, segundo a nomenclatura das mercadorias, o Caminho de Ferro só se obrigue a fornecer vagões descobertos. Neste caso, são cobradas as taxas previstas no anexo IV, n.º 17.º, alínea a).
Esse resguardo poderá ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.
- 2 -Por requisição verbal, poderão também ser fornecidos encerados para o resguardo de remessas armazenadas, sendo devida a taxa constante no anexo IV, n.º 17.º, alínea b).
- 3 -Os encerados consideram-se devolvidos ao Caminho de Ferro logo que sejam retiradas as remessas que resguardavam ou logo que a mercadoria que resguardavam deixe de estar armazenada.
- 4 -Pela utilização dos encerados em vagões cativos de taxas de estacionamento nos termos do artigo 297.º é devida a taxa constante no anexo IV, n.º 17.º, alínea c).
- 5 -O transporte de encerados de propriedade particular fornecidos pelo expedidor entre as estações de origem e de destino das respectivas remessas é gratuito. São igualmente gratuitas a utilização de encerados de propriedade particular que se encontrem a resguardar mercadorias carregadas e a permanência dos que se encontrem a resguardar mercadorias armazenadas nas estações, desde que fornecidos pelos expedidores ou destinatários das respectivas remessas, constituídas ou a constituir.
- 6 -Os expedidores que forneçam encerados para resguardo das suas mercadorias podem pedir, nas respectivas declarações de expedição, a devolução dos mesmos à estação de procedência; por este transporte apenas é devida a taxa constante do anexo IV, n.º 17.º, alínea d).
- 7 -Independentemente do disposto na nomenclatura das mercadorias, para as mercadorias transportadas em contentores o Caminho de Ferro só se obriga a fornecer vagões descobertos.
ARTIGO 301.º — Resguardo de mercadorias
Vigente desde: 05/11/1975