- 1 -Os Deputados que usarem da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante a legislatura.
- 2 -Os Deputados que se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 6.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
- 3 -Não se considera exercício de funções públicas, para o efeito dos números anteriores, o exercício gratuito de funções de interesse público.
ARTIGO 7.º — (Incompatibilidade com funções públicas)
Vigente desde: 27/07/1978