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- 2 -Têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante a legislatura, 30% com arredondamento por excesso, do número legal dos Deputados que integram cada partido representado na Assembleia.
- 3 -Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo indicará mensalmente, à Mesa da Assembleia, os Deputados que ficam afectos nos termos do número anterior.
- 4 -Os Deputados que não se encontrem na situação de afectação permanente têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, e, bem assim, no seu círculo eleitoral, durante os cinco dias que precedem o funcionamento do Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo, e durante igual período imediato ao fim do Plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente no início ou no fim de cada período legislativo.
- 5 -Os Deputados que residam na Região, fora do círculo eleitoral, utilizarão o tempo total mencionado na segunda parte do número anterior para se deslocarem, no máximo de três vezes por ano, ao respectivo círculo.
- 6 -O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
- 7 -No caso da função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
ARTIGO 6.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 27/07/1978