- 1 -Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
- 3 -O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.
- 4 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor-se à primeira renovação anual.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 02/01/1980