- 1 -Os profissionais têm direito a um dia de descanso semanal, que será, em regra, o domingo.
- 2 -Nos serviços que tenham de funcionar ao domingo, as FARFA farão coincidir periodicamente com este dia o do descanso semanal dos seus trabalhadores, de harmonia com o funcionamento dos serviços.
- 3 -Sempre que seja possível, as FARFA devem proporcionar aos profissionais que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.
Artigo 107.º
Vigente desde: 23/06/1982