- 1 -No dia de descanso semanal, o trabalhador só poderá ser chamado a prestar serviço para assegurar a actividade operacional da Base ou em casos de força maior resultantes de acidentes graves ou na iminência de prejuízos importantes.
- 2 -Os profissionais chamados a trabalhar ao domingo, ou no dia fixado para o normal descanso semanal, devem ser pagos com acréscimo de 100% sobre as respectivas retribuições.
- 3 -O trabalho realizado no dia de descanso semanal, além do acréscimo de 100% na retribuição, confere aos respectivos profissionais que o executem o direito a descanso num dos 3 dias subsequentes àquela realização.
Artigo 108.º
Vigente desde: 23/06/1982