- 1 -Nos feriados portugueses obrigatórios só poderá verificar-se o exercício de actividades imprescindíveis à operacionalidade da Base.
- 2 -O trabalho que for executado em consequência dessas actividades será remunerado com o acréscimo de 100%.
Artigo 109.º
Vigente desde: 23/06/1982