- 1 -Os indivíduos que desejam trabalhar para as FARFA têm de se inscrever no Comando da BA 11, que requererá, quando necessária, a cooperação da respectiva delegação regional da Direcção-Geral do Emprego.
- 2 -Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição das forças armadas portuguesas não se poderão inscrever no Comando da BA 11.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/06/1982