- 1 -O Comando da BA 11 organizará os necessários registos cronológicos e ficheiros de modo que todos os indivíduos que pretendam trabalho fiquem neles incluídos segundo as categorias profissionais previstas no anexo I, aplicável à respectiva área de facilidades.
- 2 -Os registos referidos neste artigo devem incluir também informações sobre o tempo de serviço, trabalho executado, habilitações literárias, habilitações técnicas ou profissionais, aptidões especiais e outros elementos necessários para facultar às FARFA uma determinação justa das prioridades de admissão.
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/06/1982