- 1 -As FARFA podem aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 116.º e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, as seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
- d)Despedimento.
- 2 -A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.
- 3 -A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano, a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as FARFA exigirem indemnização de prejuízo ou promover a aplicação penal a que a infracção eventualmente dê lugar.
- 5 -A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 não reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família, mas haverá sempre lugar ao pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência, tanto por aquele como pelas FARFA, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão.
Limites às sanções referidas no artigo 115.º
Artigo 115.º
Vigente desde: 23/06/1982