A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 12 dias, e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Processo disciplinar relativo às alíneas b) e c) do artigo 115.º
A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 12 dias, e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Processo disciplinar relativo às alíneas b) e c) do artigo 115.º