Os trâmites do processo disciplinar, no caso das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 115.º, serão as seguintes:
- a)Considera-se iniciada a audiência do profissional mediante a entrega de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos que lhe sejam imputados;
- b)O profissional terá direito a apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 3 dias úteis;
- c)Com a defesa o profissional pode indicar testemunhas, que não poderão exercer o número de 3 por cada facto constante da nota de culpa;
- d)Finda a instrução do processo disciplinar, este será presente à comissão de trabalhadores, que emitirá parecer no prazo de 2 dias úteis;
- e)Só depois de junto ao processo e parecer, ou decorrido o prazo em que deva ter sido proferido, é que as FARFA poderão aplicar, das sanções previstas, a que for a adequada à infracção provada.
Deveres das FARFA, deveres dos profissionais e garantias dos profissionais