O pessoal civil português pertencente a departamentos das forças armadas portuguesas que seja transferido temporariamente para prestar serviço nas FARFA não será abrangido pelas disposições deste Regulamento.
Ministério da Defesa Nacional, 27 de Abril de 1981. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues.
ANEXO I
A - Áreas de facilidades
Área I
Esta área de facilidades compreende os concelhos de Beja, Aljustrel, Cuba, Ferreira do Alentejo, Portel, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira.
Área II
Esta área de facilidades compreende os concelhos de Lisboa, Almada, Amadora, Barreiro, Loures, Oeiras e Queluz.
B - Tabelas de ordenados
Tabelas em vigor desde 1 de Janeiro de 1980
Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 8
(ver documento original)
Notas
Quando for designado um capataz para enquadrar um grupo de trabalhadores de profissões idênticas ou similares receberá durante o período em que exercer aquela função um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração.
A todo o pessoal será fornecida por dia de trabalho efectivo uma refeição gratuita (almoço).
Ao pessoal das categorias constantes da tabela n.º 3 serão fornecidas gratuitamente por dia de trabalho efectivo uma ou duas refeições, conforme o seu período de trabalho abranja as horas em que tem lugar as refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar).
ANEXO II
Representação sindical, quota sindical e carteira profissional