- 1 -As requisições de profissionais a admitir pelas FARFA serão feitas por estas directamente ao Comando da BA 11.
- 2 -Salvo o caso previsto no número seguinte, das requisições constarão os elementos respeitantes à categoria profissional.
- 3 -As FARFA podem requisitar nominalmente os profissionais de que necessitem, desde que os mesmos já para estas tenham trabalhado e mantenham as demais condições necessárias para o reemprego.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/06/1982