- 1 -Os profissionais serão sempre admitidos em regime de experiência por um período variável, entre 15 a 60 dias, contados da data da admissão, a estabelecer por acordo no respectivo contrato.
- 2 -Durante esse período os profissionais podem despedir-se ou ser despedidos sem aviso prévio ou indemnização.
- 3 -Se a admissão se mantiver, contar-se-á o período de experiência para a duração do contrato.
Artigo 25.º
Vigente desde: 23/06/1982